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Jurisprudência


TJSC 2014.075665-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. VALORES PENDENTES EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA NÃO ENCERRADA. DÉBITO ADIMPLIDO DE FORMA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO ART.14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ E DO AUTOR. VALOR DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ORIENTAÇÃO EMANADA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tocante ao dano moral, é pacífico na doutrina e jurisprudência que, tratando-se de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes basta a comprovação do ilícito, uma vez que os prejuízos decorrentes de tal ato são de conhecimento de toda a sociedade. Trata-se do dano moral presumido ou do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida (AC n. 2015.018449-8, de Sombrio, rela. Desa.Denise Volpato, j.11.8.2015. II - É cediço que inexistem parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória para danos morais, sendo entendimento sedimentado, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, que o arbitramento da indenização pelo sentenciante deve considerar as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AC n.2013.063300-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j.19.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075665-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).

Data do Julgamento : 14/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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