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Jurisprudência


TJSC 2014.075671-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA EMBARGANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DA CÁRTULA QUE NÃO PODE SER COMPROVADO EXCLUSIVAMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL, HAJA VISTA SEU VALOR EXCEDER O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DE SUA EMISSÃO - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECIBOS DE DEPÓSITOS REALIZADOS ENTRE PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À EMBARGANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - É descabida a produção de prova testemunhal se o negócio jurídico discutido - o qual se pretende comprovar o pagamento - possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua celebração. II - Incumbe ao devedor a prova do pagamento do cheque, demonstrado pelo resgate da cártula ou pela exibição de recibo contendo a descrição detalhada do cheque e a assinatura do credor (CC, art. 320). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075671-5, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
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