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Jurisprudência


TJSC 2014.075715-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA. ALEGADA DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO APTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afigura-se indevida a inscrição do nome de consumidor na Serasa baseada em suposto contrato de cartão de crédito, quando inexistente pacto capaz de justificar a aludida cobrança. Ademais, consoante disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, caberia a Demandada demonstrar a existência do aludido contrato, o que não ocorreu. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. IV - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil na sessão ora realizada, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075715-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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