TJSC 2014.075743-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTADO PARA DESCONTO EM DATA ANTERIOR À PACTUADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. RÉU QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MITIGAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A apresentação antecipada para desconto de cheque com anotação de pós-data para pagamento fere ao princípio da boa-fé objetiva inerente de contratos dessa natureza, implicando no descumprimento do ajuste pactuado entre as partes, razão pela qual sua devolução por insuficiência de recursos em conta corrente gera ao apresentante o dever de compensar pecuniariamente o emitente, sendo os danos presumidos, pois inerentes ao próprio ilícito. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. III - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, fundando-se a ação em três fatos geradores, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro evento lesivo à Demandante, pois, àquela data, já sofreu abalo anímico. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075743-2, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTADO PARA DESCONTO EM DATA ANTERIOR À PACTUADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. RÉU QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MITIGAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A apresentação antecipada para desconto de cheque com anotação de pós-data para pagamento fere ao princípio da boa-fé objetiva inerente de contratos dessa natureza, implicando no descumprimento do ajuste pactuado entre as partes, razão pela qual sua devolução por insuficiência de recursos em conta corrente gera ao apresentante o dever de compensar pecuniariamente o emitente, sendo os danos presumidos, pois inerentes ao próprio ilícito. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. III - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, fundando-se a ação em três fatos geradores, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro evento lesivo à Demandante, pois, àquela data, já sofreu abalo anímico. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075743-2, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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