TJSC 2014.075761-4 (Acórdão)
Administrativo. Apelações cíveis em ação de improbidade. Apropriação, em Município catarinense, de avenida pública instituída por Lei, para atender finalidades particulares, egoísticas e com escopo lucrativo do seu então Prefeito Municipal. Desafetação da via pública empreendida pela falsificação de Lei local, a qual declarava originalmente a desafetação de bens móveis considerados inservíveis à Administração, nela inserindo-se bem imóvel pertencente ao Município para beneficiar o réu, ex-alcaide, integrando a via pública a dois terrenos de sua propriedade. Ausência de prova de autoria do falso, embora este estivesse sobejamente demonstrado. Irrelevância, pois demonstrado que beneficiava o requerido de forma direta, e este por sua vez, quedou-se inerte, auferindo a vantagem, mesmo sabedor de que se tratava de benefício ilegítimo e fraudulento. Abertura, inclusive, de processo de concorrência pública com esteio no ato legislativo declarado e comprovado falso. Circunstâncias por demais graves. Alegação de que agentes políticos titulares de mandato eletivo (Prefeitos Municipais) não se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. Argumento equivocado. Matéria pacificada nas Cortes Superiores. Elemento subjetivo presente. Condenação proporcional e adequada à extrema gravidade das circunstâncias trazidas aos autos. Pretensão de condenação da esposa do réu. Inexistência, porém, de indícios de que tenha obrado com dolo, hipótese que não permite a sua condenação por ato de improbidade com esteio nos arts. 9.º e 11 da Lei n. 8429/92. Improcedência contra esta requerida reconhecida em primeira instância. Acerto. Sentença correta. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075761-4, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
Administrativo. Apelações cíveis em ação de improbidade. Apropriação, em Município catarinense, de avenida pública instituída por Lei, para atender finalidades particulares, egoísticas e com escopo lucrativo do seu então Prefeito Municipal. Desafetação da via pública empreendida pela falsificação de Lei local, a qual declarava originalmente a desafetação de bens móveis considerados inservíveis à Administração, nela inserindo-se bem imóvel pertencente ao Município para beneficiar o réu, ex-alcaide, integrando a via pública a dois terrenos de sua propriedade. Ausência de prova de autoria do falso, embora este estivesse sobejamente demonstrado. Irrelevância, pois demonstrado que beneficiava o requerido de forma direta, e este por sua vez, quedou-se inerte, auferindo a vantagem, mesmo sabedor de que se tratava de benefício ilegítimo e fraudulento. Abertura, inclusive, de processo de concorrência pública com esteio no ato legislativo declarado e comprovado falso. Circunstâncias por demais graves. Alegação de que agentes políticos titulares de mandato eletivo (Prefeitos Municipais) não se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. Argumento equivocado. Matéria pacificada nas Cortes Superiores. Elemento subjetivo presente. Condenação proporcional e adequada à extrema gravidade das circunstâncias trazidas aos autos. Pretensão de condenação da esposa do réu. Inexistência, porém, de indícios de que tenha obrado com dolo, hipótese que não permite a sua condenação por ato de improbidade com esteio nos arts. 9.º e 11 da Lei n. 8429/92. Improcedência contra esta requerida reconhecida em primeira instância. Acerto. Sentença correta. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075761-4, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Palhoça
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