TJSC 2014.075782-7 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIOS FIRMADOS POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. BOA-FÉ. CULPA DE TERCEIRO QUE, PORÉM, NÃO EXIME O FORNECEDOR PELO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Os casos de inscrição indevida, por culpa de terceiro, sujeitam-se às disposições do Código do Consumidor, com base nos seus arts. 2º e 3º, com a extensão do art. 17, o que significa dizer que, para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva. Assim, ainda que se cogite da excludente de responsabilidade a que alude o § 4º do art. 14, com base na teoria do risco, deve haver a responsabilização, quando o fato causador do dano não é externo se a inscrição está ligada à atividade da empresa demandada, como, por exemplo, a concessão de empréstimo por instituições financeiras. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MAJORAÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075782-7, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIOS FIRMADOS POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. BOA-FÉ. CULPA DE TERCEIRO QUE, PORÉM, NÃO EXIME O FORNECEDOR PELO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Os casos de inscrição indevida, por culpa de terceiro, sujeitam-se às disposições do Código do Consumidor, com base nos seus arts. 2º e 3º, com a extensão do art. 17, o que significa dizer que, para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva. Assim, ainda que se cogite da excludente de responsabilidade a que alude o § 4º do art. 14, com base na teoria do risco, deve haver a responsabilização, quando o fato causador do dano não é externo se a inscrição está ligada à atividade da empresa demandada, como, por exemplo, a concessão de empréstimo por instituições financeiras. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MAJORAÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075782-7, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Caçador
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