TJSC 2014.075818-0 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MAGISTRADO QUE CONSIDERA NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO. IMPROPRIEDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER CONTABILIZADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42 DO CÓDIGO PENAL E 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESSE PONTO. PRESSUPOSTO SUBJETIVO, CONTUDO, NÃO APRECIADO NO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, NESTA CORTE, INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal estabelece que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". 2. "[...] Conquanto o apenado já tenha comprovado o pressuposto temporal, resta inviabilizada a análise do pedido de progressão de regime pela instância ad quem quando o juiz da execução não se manifestou acerca de um dos requisitos preconizados pelo art. 112 da LEP, o qual recebe nova diretriz no julgamento do agravo. Em situações desse jaez, necessário devolver a matéria ao primeiro grau, a fim de que se proceda ao exame do critério remanescente. [...]". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2011.080114-5, da Capital, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 01/11/2011). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.075818-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MAGISTRADO QUE CONSIDERA NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO. IMPROPRIEDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER CONTABILIZADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42 DO CÓDIGO PENAL E 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESSE PONTO. PRESSUPOSTO SUBJETIVO, CONTUDO, NÃO APRECIADO NO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, NESTA CORTE, INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal estabelece que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". 2. "[...] Conquanto o apenado já tenha comprovado o pressuposto temporal, resta inviabilizada a análise do pedido de progressão de regime pela instância ad quem quando o juiz da execução não se manifestou acerca de um dos requisitos preconizados pelo art. 112 da LEP, o qual recebe nova diretriz no julgamento do agravo. Em situações desse jaez, necessário devolver a matéria ao primeiro grau, a fim de que se proceda ao exame do critério remanescente. [...]". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2011.080114-5, da Capital, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 01/11/2011). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.075818-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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