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Jurisprudência


TJSC 2014.075823-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM A POSSE PRECÁRIA DO BEM, SEM ANIMUS DEFINITIVO. DESCABIMENTO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o concessionário do imóvel público, que detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini não se confunde com o contribuinte do IPTU, qual seja, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art 34 do CTN)" (AgRg no REsp n. 885.353/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.6.09). TAXA DE COLETA DE RESÍDUO SÓLIDOS. CESSÃO DE BEM EM FAVOR DA EXECUTADA. INSTITUTO QUE SE CARACTERIZA PELA CESSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL QUE APONTA TAMBÉM COMO SUJEITO PASSIVO O POSSUIDOR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA ATENDIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. EVIDENTE SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMPRESA, UMA VEZ QUE É POSSUIDORA E USUÁRIA DO SERVIÇO OFERECIDO. É parte legítima para o pagamento da taxa de coleta de resíduos sólidos a empresa que detém a posse do bem, ainda que a título de cessão de uso, mormente a considerar que a própria lei municipal a prevê como sujeito passivo do referido tributo (possuidor de imóvel localizado em área atendida pelo serviço prestado). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PROPORCIONAL À PARTE EXCLUÍDA. "Perfeitamente cabível a condenação do excepto ao pagamento da verba honorária proporcional à parte excluída da execução fiscal em razão do reconhecimento da decadência em sede exceção de pré-executividade (Precedentes: Resp n.º 306.962/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 18/04/2005; AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 13/09/2004)" (AgRg no REsp n. 1085980/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.6.09). SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075823-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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