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Jurisprudência


TJSC 2014.075871-9 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM COMO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA E NÃO UM BANCO. INSUBSISTÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". EQUIVOCO FLAGRANTE DA DEMANDADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. Configura ato ilícito, passível de indenização por abalo moral, a devolução pelo banco de cheque por suposta ausência de saldo, quando comprovado que o correntista possuía possuía saldo para quitar seu débito. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MANUTENÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE FAZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DE FIXAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM CONDENAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO STJ. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA MANTIDA, POIS ADEQUADA ÀS BALIZADORAS DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. Fixados os honorários em valor condizente com o trabalho desempenhado em ação de natureza simples, não há falar em aumento de tal verba. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075871-9, de Jaguaruna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Jaguaruna
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