TJSC 2014.075872-6 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE A DEMISSÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONTAR OS VALORES RECEBIDOS PELA EXEQUENTE NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO OCUPADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ABORDADA NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE SE ALEGUE TRATAR DE TEMA CONSTITUCIONAL (ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS). COISA JULGADA MATERIAL. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada material, não há que se discutir em sede de embargos à execução, matéria não abordada na decisão exequenda e não aventada na fase de conhecimento, ainda que se trate de questão constitucional atrelada à acumulação indevida de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF/88). "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, desde a vigência desta, para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, inclusive nos processos em andamento. "Todavia, se a sentença foi prolatada posteriormente à sua vigência, o princípio da imutabilidade da coisa julgada impede que sejam revistos os critérios para cálculo dos juros de mora e da correção monetária nela estabelecidos (STJ, Corte Especial, EREsp n. 673.866, Min. Castro Meira; T1, AgRgAgREsp n. 225.228, Min. Teori Albino Zavascki; T5, AgRgAgRgREsp n. 1.095.721, Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.036701-7, de Urussanga, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 07.05.2013)." (Apelação Cível n. 2013.058547-4, de Mondaí, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 24/4/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075872-6, de São Domingos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE A DEMISSÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONTAR OS VALORES RECEBIDOS PELA EXEQUENTE NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO OCUPADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ABORDADA NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE SE ALEGUE TRATAR DE TEMA CONSTITUCIONAL (ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS). COISA JULGADA MATERIAL. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada material, não há que se discutir em sede de embargos à execução, matéria não abordada na decisão exequenda e não aventada na fase de conhecimento, ainda que se trate de questão constitucional atrelada à acumulação indevida de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF/88). "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, desde a vigência desta, para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, inclusive nos processos em andamento. "Todavia, se a sentença foi prolatada posteriormente à sua vigência, o princípio da imutabilidade da coisa julgada impede que sejam revistos os critérios para cálculo dos juros de mora e da correção monetária nela estabelecidos (STJ, Corte Especial, EREsp n. 673.866, Min. Castro Meira; T1, AgRgAgREsp n. 225.228, Min. Teori Albino Zavascki; T5, AgRgAgRgREsp n. 1.095.721, Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.036701-7, de Urussanga, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 07.05.2013)." (Apelação Cível n. 2013.058547-4, de Mondaí, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 24/4/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075872-6, de São Domingos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São Domingos
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