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Jurisprudência


TJSC 2014.075936-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO INSTITUÍDO SOBRE BEM COMUM, EM FAVOR DA ESPOSA, POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO DOS ORA LITIGANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TESE INICIAL QUE EXIGE PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. MÉRITO. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 1.410, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DO USUFRUTUÁRIO. INADIMPLEMENTOS DOS DÉBITOS DE IPTU E ÁGUA NÃO COMPROVADOS. PARCELAMENTOS QUE EMBORA NÃO IMPORTEM QUITAÇÃO, MAS MERA CONCESSÃO DE PRAZO, ILIDEM A MORA E ESBOROAM A TESE DE DETERIORAÇÃO E RUÍNA DO IMÓVEL POR CULPA DA USUFRUTUÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A produção de provas está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, mas o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retira do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir, desde que o faça motivadamente, provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. Caso concreto em que a tese inicial depende de prova documental, eis que a pretensão está fundada no inadimplemento de débitos incidentes sobre o imóvel comum. 2. Não caracterizadas quaisquer das hipóteses legais que possibilitam à extinção do usufruto, notadamente aquela prevista no inciso VII do art. 1.410 do Código Civil, eis ausente conduta desidiosa ou omissa da usufrutuária com relação ao bem comum, é de ser mantido o instituto, afastando-se, de conseguinte, qualquer cogitação em torno da alienação judicial do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075936-4, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital - Continente
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