TJSC 2014.075945-0 (Acórdão)
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.360/60. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. ADVOGADO DE DEFESA QUE, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DESISTIU DA OITIVA DA OFENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE QUE NÃO PODE SER GERADORA DO DEFEITO PRETENSAMENTE MOTIVADOR DA MÁCULA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREFACIAL RECHAÇADA. Em tendo a própria defesa desistido de ouvir a vítima, não há se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois, de acordo com o art. 565 do CPP, "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. (HC 293.663/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EMBASADA, PRINCIPALMENTE, EM DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITIVA E EM TESTIGO DE AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CONFIRMAR A ACUSAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO EVIDENTE. EXEGESE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Deixando-se de ouvir a vítima em juízo, tendo em conta que em crimes dessa natureza seu depoimento assume especial relevo, corre-se o risco de não se lograr a comprovação da acusação. A circunstância de haver a vítima incriminado o réu na fase investigatória, sem que se encontre no contraditório suficiente conforto, mostra-se insuficiente à solução condenatória, impondo-se o reconhecimento da dúvida. Esta, como cediço, leva à absolvição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.075945-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Ementa
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.360/60. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. ADVOGADO DE DEFESA QUE, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DESISTIU DA OITIVA DA OFENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE QUE NÃO PODE SER GERADORA DO DEFEITO PRETENSAMENTE MOTIVADOR DA MÁCULA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREFACIAL RECHAÇADA. Em tendo a própria defesa desistido de ouvir a vítima, não há se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois, de acordo com o art. 565 do CPP, "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. (HC 293.663/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EMBASADA, PRINCIPALMENTE, EM DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITIVA E EM TESTIGO DE AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CONFIRMAR A ACUSAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO EVIDENTE. EXEGESE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Deixando-se de ouvir a vítima em juízo, tendo em conta que em crimes dessa natureza seu depoimento assume especial relevo, corre-se o risco de não se lograr a comprovação da acusação. A circunstância de haver a vítima incriminado o réu na fase investigatória, sem que se encontre no contraditório suficiente conforto, mostra-se insuficiente à solução condenatória, impondo-se o reconhecimento da dúvida. Esta, como cediço, leva à absolvição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.075945-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Thania Mara Luz
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão