TJSC 2014.075950-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERENTES QUE NÃO EFETUARAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO RECURSO AVIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE RECORRENTE QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INEPTO É O RECLAMO QUE NÃO EXPÕE AS CAUSAS PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075950-8, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERENTES QUE NÃO EFETUARAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO RECURSO AVIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE RECORRENTE QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INEPTO É O RECLAMO QUE NÃO EXPÕE AS CAUSAS PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075950-8, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Braço do Norte
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