TJSC 2014.075969-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO E BURSITE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACUPUNTURA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PROFISSIONAL CREDENCIADO À UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA DAS AGULHAS UTILIZADAS NO TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO, INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR, PORQUANTO A QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SE REVELA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A injusta negativa de cobertura de contrato de prestação de serviço de saúde gera dano moral passível de indenização, pois não é admissível que o contratante, em momento delicado de sua vida, ainda tenha de recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito garantido, numa corrida contra o tempo, essencial quando se trata de saúde, implicando, ordinariamente, em agravamento do risco do paciente, à parte o prolongamento da dor física e inevitável angústia mental. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, razão pela qual, considerando os precedentes deste Órgão Fracionário, a manutenção do valor indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende, à saciedade, os critérios acima citados. "No caso de dano moral, a incidência de correção monetária e de juros moratórios, têm como marco inicial a prolação do decisório (sentença ou acórdão) determinando o pagamento da pertinente indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora." (AC n. 2008.068601-7, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 5-8-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075969-4, da Capital, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO E BURSITE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACUPUNTURA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PROFISSIONAL CREDENCIADO À UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA DAS AGULHAS UTILIZADAS NO TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO, INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR, PORQUANTO A QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SE REVELA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A injusta negativa de cobertura de contrato de prestação de serviço de saúde gera dano moral passível de indenização, pois não é admissível que o contratante, em momento delicado de sua vida, ainda tenha de recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito garantido, numa corrida contra o tempo, essencial quando se trata de saúde, implicando, ordinariamente, em agravamento do risco do paciente, à parte o prolongamento da dor física e inevitável angústia mental. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, razão pela qual, considerando os precedentes deste Órgão Fracionário, a manutenção do valor indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende, à saciedade, os critérios acima citados. "No caso de dano moral, a incidência de correção monetária e de juros moratórios, têm como marco inicial a prolação do decisório (sentença ou acórdão) determinando o pagamento da pertinente indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora." (AC n. 2008.068601-7, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 5-8-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075969-4, da Capital, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Capital
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