TJSC 2014.075970-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO OCORRIDO EM 2001. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. REGRA INSERTA NO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INVALIDEZ ELABORADO EM 2010. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE TRATAMENTO MÉDICO ENTRE A DATA DO SINISTRO E DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas ações referentes à seguro obrigatório - DPVAT, se na entrada em vigor do Código Civil de 2002 não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pela legislação anterior, aplica-se o novo prazo de prescrição, de acordo com a redação do artigo 2.028 do Código Civil. O termo inicial para a incidência do prazo prescricional, nas ações de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, contudo, caso não haja comprovação da realização de tratamento médico contínuo a fim de caracterizar a ciência da incapacidade posteriormente a ocorrência do sinistro, deve-se considerar como termo inicial a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075970-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO OCORRIDO EM 2001. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. REGRA INSERTA NO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INVALIDEZ ELABORADO EM 2010. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE TRATAMENTO MÉDICO ENTRE A DATA DO SINISTRO E DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas ações referentes à seguro obrigatório - DPVAT, se na entrada em vigor do Código Civil de 2002 não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pela legislação anterior, aplica-se o novo prazo de prescrição, de acordo com a redação do artigo 2.028 do Código Civil. O termo inicial para a incidência do prazo prescricional, nas ações de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, contudo, caso não haja comprovação da realização de tratamento médico contínuo a fim de caracterizar a ciência da incapacidade posteriormente a ocorrência do sinistro, deve-se considerar como termo inicial a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075970-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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