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Jurisprudência


TJSC 2014.075973-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA SURPRESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. PLEITO INACOLHIDO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO ESTREME DE DÚVIDAS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE NÃO PERMITIU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 "A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de inimputabilidade) restarem absolutamente demonstradas [...]. Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri" (Luiz Flávio Gomes). 2 "Na sentença de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando forem manifestamente improcedentes" (RT 785/567). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.075973-5, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Navegantes
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