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Jurisprudência


TJSC 2014.076015-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E POSSE INJUSTIFICADA DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Conquanto os elementos informativos produzidos no inquérito policial não possam ser utilizados como fonte exclusiva para formação da convicção do magistrado, conforme o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, pode-se aproveitá-los de modo secundário, a fim de corroborar a prova produzida na fase jurisdicional. 2 A denominada inversão do ônus da prova, conferida àquele que detenha o produto de crime contra o patrimônio, não deve ser entendida como circunstância que atribua ao réu a responsabilização objetiva pela prática do delito. Caso seja encontrado na posse da res furtiva, fato que efetivamente constitui prova forte, incumbe-lhe a apresentação de justificativa plausível, que afaste a autoria do crime contra o patrimônio e demonstre que a sua aquisição deu-se de forma lícita. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. INSTRUMENTO APREENDIDO COM ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ELEMENTOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. 1 Por tratar-se de circunstância objetiva, basta o emprego de arma por um dos agentes, com o conhecimento dos demais, para que a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal atinja a todos os coautores (art. 30 do Código Penal). 2 "Se o conjunto probatório desvela que o crime foi praticado por dois indivíduos, o simples fato de um deles não ter sido identificado não afasta o concurso de pessoas" (TJSC, Desembargador Sérgio Paladino, j. em 13/3/2007). REDUÇÃO DA MULTA DO TIPO INVIÁVEL. PROPORCIONALIDADE À SANÇÃO CORPORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A multa do tipo deve ser aplicada de forma proporcional à pena corporal. Em caso de o apelante não ter condições de efetuar o pagamento, eventual requerimento, amparado na impossibilidade de adimplemento, deverá ser formulado ao Juízo de Execução, competente para deliberar sobre a matéria. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.076015-4, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Chapecó
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