TJSC 2014.076021-9 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE MODO INEQUÍVOCO, A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. CIÚMES. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA COM RAZOÁVEL APOIO NOS AUTOS. DECISUM INALTERADO. 1. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. 2. Além disso, se os elementos probatórios agregados aos autos não permitem afastar, de modo inequívoco, a autoria do réu ou a existência de animus necandi, não há falar em absolvição sumária ou em desclassificação, uma vez que, havendo dúvida, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. 3. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Quando houver mínimo respaldo na prova produzida nos autos, cabe ao Conselho de Sentença apreciá-la, como no caso em análise. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE MANTIDA. Constatado nos autos que desde a revogação da prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares, não aportaram aos autos novos fundamentos para o restabelecimento da segregação, a liberdade do acusado deve ser mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.076021-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE MODO INEQUÍVOCO, A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. CIÚMES. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA COM RAZOÁVEL APOIO NOS AUTOS. DECISUM INALTERADO. 1. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. 2. Além disso, se os elementos probatórios agregados aos autos não permitem afastar, de modo inequívoco, a autoria do réu ou a existência de animus necandi, não há falar em absolvição sumária ou em desclassificação, uma vez que, havendo dúvida, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. 3. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Quando houver mínimo respaldo na prova produzida nos autos, cabe ao Conselho de Sentença apreciá-la, como no caso em análise. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE MANTIDA. Constatado nos autos que desde a revogação da prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares, não aportaram aos autos novos fundamentos para o restabelecimento da segregação, a liberdade do acusado deve ser mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.076021-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão