TJSC 2014.076042-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZATÓRIA. CELESC. REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EX VI DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88 E 14 DO CDC. ALEGATIVA DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE PARTE DA PRODUÇÃO DE FUMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). 2. A alegativa de hipótese de caso fortuito ou de força maior não prospera. A uma, porque nem sequer comprovada, e, a duas, se efeivamente ocorrente, porque a concessionária poderia ter evitado o dano, uma vez que manifestamente previsível a queda de energia em virtude das intempéries climáticas. 3. De mais a mais, este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. em 3-12-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076042-2, de Rio do Campo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZATÓRIA. CELESC. REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EX VI DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88 E 14 DO CDC. ALEGATIVA DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE PARTE DA PRODUÇÃO DE FUMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). 2. A alegativa de hipótese de caso fortuito ou de força maior não prospera. A uma, porque nem sequer comprovada, e, a duas, se efeivamente ocorrente, porque a concessionária poderia ter evitado o dano, uma vez que manifestamente previsível a queda de energia em virtude das intempéries climáticas. 3. De mais a mais, este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. em 3-12-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076042-2, de Rio do Campo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Rio do Campo
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