TJSC 2014.076043-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. ETAPA COMPLEMENTAR, DE NATUREZA SÓCIO-AMBIENTAL, QUE DEVE SER TRAVADA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E O PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.339.313/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "A Seção de Direito Público do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013)" (STJ, AgRg no AREsp 215.491/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-6-2014). "A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é um valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados" (STJ, REsp 1.351.724/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076043-9, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. ETAPA COMPLEMENTAR, DE NATUREZA SÓCIO-AMBIENTAL, QUE DEVE SER TRAVADA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E O PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.339.313/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "A Seção de Direito Público do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013)" (STJ, AgRg no AREsp 215.491/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-6-2014). "A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é um valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados" (STJ, REsp 1.351.724/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076043-9, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Laguna
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