TJSC 2014.076124-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - RECURSO DO RÉU - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A ENTREGA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE E O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DELINEADA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA IMPERATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076124-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - RECURSO DO RÉU - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A ENTREGA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE E O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DELINEADA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA IMPERATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076124-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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