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Jurisprudência


TJSC 2014.076135-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE QUANTIA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO PAGA CONFORME O ARTIGO 3º, INCISO II DA LEI N. 6.194/1974. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIN'S N. 4627 E 4350. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE LIQUIDADA PELA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.066122-0, de Concórdia, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. Em 9-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076135-2, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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