TJSC 2014.076136-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. METADE DO PRAZO ANTERIOR VENCIDA. VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO VINTENÁRIO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. É de vinte anos o prazo prescritivo do direito de ação do beneficiário contra a seguradora, na busca da indenização do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - quando, ocorrido o sinistro ao pálio da revogada Codificação Civil de 1916, já havia decorrido mais da metade do prazo a que aludia o seu art. 177, à data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002. (Apelação Cível n. 2011.028720-4, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j.26-3-2013). 2. No que tange ao termo inicial para o decurso do prazo prescricional para os casos de cobrança de seguro DPVAT, tem-se que é da ciência da invalidez permanente. Contudo, decorrendo grande lapso temporal entre o acidente e a ciência da invalidez, deve comprovar a parte, de forma inequívoca, o tratamento contínuo. (Apelação Cível n. 2014.056888-0, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10-9-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076136-9, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. METADE DO PRAZO ANTERIOR VENCIDA. VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO VINTENÁRIO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. É de vinte anos o prazo prescritivo do direito de ação do beneficiário contra a seguradora, na busca da indenização do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - quando, ocorrido o sinistro ao pálio da revogada Codificação Civil de 1916, já havia decorrido mais da metade do prazo a que aludia o seu art. 177, à data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002. (Apelação Cível n. 2011.028720-4, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j.26-3-2013). 2. No que tange ao termo inicial para o decurso do prazo prescricional para os casos de cobrança de seguro DPVAT, tem-se que é da ciência da invalidez permanente. Contudo, decorrendo grande lapso temporal entre o acidente e a ciência da invalidez, deve comprovar a parte, de forma inequívoca, o tratamento contínuo. (Apelação Cível n. 2014.056888-0, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10-9-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076136-9, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Chapecó
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