TJSC 2014.076218-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CONDICIONADA AO REGISTRO DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISIÇÃO PERTINENTE. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. TESE DE QUE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL DISPENSOU A INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO, RECLAMANDO, EM SEU LUGAR, O REGISTRO NO CAR-CADASTRO AMBIENTAL RURAL. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO TERIA SIDO INSTITUÍDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, BEM POR ISSO MITIGANDO A EXIGÊNCIA VERSADA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO ANTERIOR, PELA OBRIGATORIEDADE DA RESERVA LEGAL NO INTERREGNO DAQUELA LACUNA. HIGIDEZ DO VEREDITO. "[...] II. A teor do art. 18, § 4º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/12) "o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis". A melhor exegese do dispositivo acima transcrito caminha na senda de que, efetivamente, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, "fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973". (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0002118-22.2013.2.00. 0000, rel. Cons. Neves Amorim, j. 19.4.2013)" (Mandado de Segurança n. 2013.014068-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13/11/2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.076218-9, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CONDICIONADA AO REGISTRO DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISIÇÃO PERTINENTE. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. TESE DE QUE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL DISPENSOU A INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO, RECLAMANDO, EM SEU LUGAR, O REGISTRO NO CAR-CADASTRO AMBIENTAL RURAL. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO TERIA SIDO INSTITUÍDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, BEM POR ISSO MITIGANDO A EXIGÊNCIA VERSADA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO ANTERIOR, PELA OBRIGATORIEDADE DA RESERVA LEGAL NO INTERREGNO DAQUELA LACUNA. HIGIDEZ DO VEREDITO. "[...] II. A teor do art. 18, § 4º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/12) "o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis". A melhor exegese do dispositivo acima transcrito caminha na senda de que, efetivamente, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, "fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973". (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0002118-22.2013.2.00. 0000, rel. Cons. Neves Amorim, j. 19.4.2013)" (Mandado de Segurança n. 2013.014068-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13/11/2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.076218-9, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Tubarão
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