TJSC 2014.076241-9 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA REVELADA ANTE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, INC. I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 Nas ações que reflitam direitos ou interesses de menores, as normas processuais referentes à competência submetem-se ao regramento específico contido no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as apontadas na lei procedimental civil tendo um caráter exclusivamente subsidiário. À luz do ECA, em sendo assim, não mais subsistem regras solidificadas no contexto da codificação procedimental, como as que dizem respeito à competência relativa, à vedação de conhecimento de ofício da incompetência territorial e a da perpetuatio jurisditionis, que se impõe relegadas a um plano inferior em se tratando de processo que envolva direitos e interesses de menores, admitindo, pois, a modificação da competência no curso da demanda, tendo como objetivo uma prestação jurisdicional mais ágil e segura ao infante. 2 Em hipóteses tais, é de ser aplicado com prevalência o princípio do juiz imediato previsto no ECA e, de acordo com o qual, o foro competente para as ações e procedimentos que envolvam interesses, direitos e garantias dos infantes é determinado, sempre, pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual. Nesse contexto, a ação que busca a satisfação de alimentos em atraso, promovida pela menor alimentanda, deve ter sua competência fixada no domicílio da genitora da menor, que a representa na ação. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.076241-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA REVELADA ANTE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, INC. I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 Nas ações que reflitam direitos ou interesses de menores, as normas processuais referentes à competência submetem-se ao regramento específico contido no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as apontadas na lei procedimental civil tendo um caráter exclusivamente subsidiário. À luz do ECA, em sendo assim, não mais subsistem regras solidificadas no contexto da codificação procedimental, como as que dizem respeito à competência relativa, à vedação de conhecimento de ofício da incompetência territorial e a da perpetuatio jurisditionis, que se impõe relegadas a um plano inferior em se tratando de processo que envolva direitos e interesses de menores, admitindo, pois, a modificação da competência no curso da demanda, tendo como objetivo uma prestação jurisdicional mais ágil e segura ao infante. 2 Em hipóteses tais, é de ser aplicado com prevalência o princípio do juiz imediato previsto no ECA e, de acordo com o qual, o foro competente para as ações e procedimentos que envolvam interesses, direitos e garantias dos infantes é determinado, sempre, pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual. Nesse contexto, a ação que busca a satisfação de alimentos em atraso, promovida pela menor alimentanda, deve ter sua competência fixada no domicílio da genitora da menor, que a representa na ação. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.076241-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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