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Jurisprudência


TJSC 2014.076322-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO INCIDENTAL DO EXEQUENTE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA SOBRE O BEM COMO REQUISITO EXCLUSIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO COM ESTEIO NA MÁ-FÉ DA AGRAVADA E DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. É certo que o reconhecimento da fraude à execução pode se dar por meio do registro da penhora do bem alienado. Porém, esta não é a única maneira capaz de demonstrar o ilícito. A par da averbação da penhora, há também a possibilidade de se comprovar, por outros meios, a má-fé do terceiro adquirente, conforme consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076322-2, de Içara, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Içara
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