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Jurisprudência


TJSC 2014.076443-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA GENITORA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. JUNTADA PELA REQUERIDA DE ATESTADO MÉDICO DECLARANDO ESTAR APTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA NOVO ADVOGADO, APÓS A SENTENÇA DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS QUE COMPROVAM O DISCERNIMENTO DA RÉ. PREFACIAL ARREDADA. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade do processo, a partir da citação, em razão da incapacidade civil da Ré, quando as provas juntadas e as atitudes desta na tramitação no feito demonstram que, apesar dos problemas psiquiátricos enfrentados, possui discernimento dos fatos, aliando-se, especialmente, ao atestado médico juntado pela própria Demandada reconhecendo estar apta para os atos da vida civil. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE CONFECÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ELUCIDATIVO. PARTE QUE MESMO INTIMADA SEQUER COMPARECE À AUDIÊNCIA PARA SEU DEPOIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. Ainda que o último estudo social tenha sido realizado há algum tempo, se as informações dele constantes são claras e conclusivas, a lide se encontra apta para julgamento, como torna desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante das coligidas no caderno processual, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa. MÉRITO. PERDA DO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. MÃE QUE SEGUROU A CRIANÇA DE MENOS DE UM ANO DE IDADE PELA JANELA DO 3º ANDAR DO APARTAMENTO ONDE RESIDIAM. FATO GRAVÍSSIMO. RISCO DE VIDA DO INFANTE COMPROVADO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE CONCLUI PELA IMPOSSIBILIDADE DA MÃE EM EXERCER O PODER FAMILIAR. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE CUIDADO COM A HIGIENE E SAÚDE DO INFANTE. CAUSAS PARA A PERDA DA AUTORIDADE PARENTAL CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. A destituição do poder familiar é ato extremo, cuja aplicação merece amparo desde que verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Revela-se fato gerador da destituição do poder familiar o gravíssimo fato da mãe, em surto psiquiátrico, atuar de forma nefasta com a vida do filho até ser obstada por oportuna intervenção de terceiro, além do precário estado de higiene da criança, de forma a evidenciar despreparo emocional da genitora para a criação da prole. ADOÇÃO. CRIANÇA ENTREGUE AOS TIOS-AVÓS APÓS O FATO QUE COLOCOU A VIDA DA CRIANÇA EM RISCO. ARGUMENTO DA RÉ DE QUE OS DEMANDANTES OBJETIVAVAM A GUARDA DA CRIANÇA DESDE A GRAVIDEZ. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecida alegação que não foi discutida em sede de primeiro grau jurisdição, caracterizando-se como inovação recursal. ALEGAÇÃO DE QUE ADOTANTES NÃO ESTÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE ADOÇÃO. BURLA AO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO AFASTADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 50, § 13, INCISO II, DO ECA. DEMONSTRAÇÃO DE AFETO E TOTAL CUIDADO PARA COM A CRIANÇA. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. A manutenção de menor, no seio da família natural, encontra amparo no art. 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através da denominada família ampliada, com a perda do poder familiar, por se tratar de medida extrema, após esgotadas as possibilidades de conservação dos laços com os parentes mais próximos. Assim, decretada a perda da autoridade parental da mãe e não sendo conhecido o pai, a adoção da criança pelos tios-avós privilegia a família ampliada, mantendo o menor com vínculos familiares. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA FRAÇÃO, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076443-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
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