TJSC 2014.076540-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO (ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL) E SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278, do Superior Tribunal de Justiça). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076540-8, de Concórdia, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO (ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL) E SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278, do Superior Tribunal de Justiça). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076540-8, de Concórdia, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Concórdia
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