TJSC 2014.076544-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECONVENÇÃO ACOLHIDA - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - ART. 523, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - APELO DE AMBAS AS PARTES - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE AJUSTADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ARBITRAMENTO DESCABIDO - SENTENÇA MODIFICADA NESSE TOCANTE - RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCOMPASSO COM A CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DISSABORES NARRADOS QUE SE MOSTRAM PRÓPRIOS DA DENÚNCIA DOS CONTRATOS - DIREITO DA PARTE CONTRATANTE REGULARMENTE EXERCIDO - RECONVENÇÃO - CABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PROMOVIDA NA EXORDIAL - NECESSIDADE DA RECONVENÇÃO PARA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL - APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1º). II - Havendo estipulação expressa a respeito da remuneração no contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em arbitramento judicial dos honorários, haja vista que a hipótese não se amolda ao disposto no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. III - A prestação de serviços na localidade contratada, ainda que o prestador lá não resida ou exerça sua atividade profissional, torna descabido o pedido de ressarcimento de valores relacionados a diárias e locomoção, especialmente quando assim é previamente ajustado. IV - A denúncia do contrato não enseja, via de regra, a obrigação de indenizar a parte contrária por danos morais. Trata-se de exercício regular de um direito da parte contratante, só se cogitando da reparação por dano moral em casos excepcionais, provados dissabores que extrapolam aqueles naturais do fim do contrato. V - O reconhecimento de determinado fato na petição inicial não obsta a formulação de reconvenção pela parte contrária, uma vez que essa providência, além de um direito da parte, acaba sendo imprescindível para a existência de título executivo judicial a respeito do ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076544-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECONVENÇÃO ACOLHIDA - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - ART. 523, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - APELO DE AMBAS AS PARTES - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE AJUSTADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ARBITRAMENTO DESCABIDO - SENTENÇA MODIFICADA NESSE TOCANTE - RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCOMPASSO COM A CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DISSABORES NARRADOS QUE SE MOSTRAM PRÓPRIOS DA DENÚNCIA DOS CONTRATOS - DIREITO DA PARTE CONTRATANTE REGULARMENTE EXERCIDO - RECONVENÇÃO - CABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PROMOVIDA NA EXORDIAL - NECESSIDADE DA RECONVENÇÃO PARA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL - APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1º). II - Havendo estipulação expressa a respeito da remuneração no contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em arbitramento judicial dos honorários, haja vista que a hipótese não se amolda ao disposto no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. III - A prestação de serviços na localidade contratada, ainda que o prestador lá não resida ou exerça sua atividade profissional, torna descabido o pedido de ressarcimento de valores relacionados a diárias e locomoção, especialmente quando assim é previamente ajustado. IV - A denúncia do contrato não enseja, via de regra, a obrigação de indenizar a parte contrária por danos morais. Trata-se de exercício regular de um direito da parte contratante, só se cogitando da reparação por dano moral em casos excepcionais, provados dissabores que extrapolam aqueles naturais do fim do contrato. V - O reconhecimento de determinado fato na petição inicial não obsta a formulação de reconvenção pela parte contrária, uma vez que essa providência, além de um direito da parte, acaba sendo imprescindível para a existência de título executivo judicial a respeito do ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076544-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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