TJSC 2014.076553-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA - APELO DO AUTOR - PRAZO ÂNUO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 101 DO STJ - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS - DESCOMPASSO COM O ART. 476, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA ATUAL ACERCA DO TEMA - PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NEGADO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devidamente prevista em apólice de seguro de vida tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência, por não se tratar de uma via recursal, está sujeito à discricionariedade do órgão julgador, que deverá se ater, além dos requisitos constantes no art. 476 do Código de Processo Civil, aos critérios de conveniência e oportunidade para deferimento do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076553-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA - APELO DO AUTOR - PRAZO ÂNUO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 101 DO STJ - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS - DESCOMPASSO COM O ART. 476, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA ATUAL ACERCA DO TEMA - PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NEGADO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devidamente prevista em apólice de seguro de vida tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência, por não se tratar de uma via recursal, está sujeito à discricionariedade do órgão julgador, que deverá se ater, além dos requisitos constantes no art. 476 do Código de Processo Civil, aos critérios de conveniência e oportunidade para deferimento do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076553-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Concórdia
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