TJSC 2014.076555-6 (Acórdão)
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DOBRA ACIONÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS S/A - EXTINÇÃO ACERTADA - RESPONSABILIDADE DA OI S/A - SUCESSORA DA TELESC - PARTE LEGÍTIMA - AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECE A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS DECORRENTES DESSAS AÇÕES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO DIVERSA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REFORMA DA SENTENÇA - EVENTOS CORPORATIVOS NÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA - PEDIDO INICIAL EXPRESSO NESSE SENTIDO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO - IMPUGNAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS SEM RELEVÂNCIA - APURAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL COM BASE NA QUANTIDADE DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA CONTROLADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO INAUGURAL - CONVERSÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OBSERVAR A COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1, DO CPC - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO I - "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). II - Sendo a empresa recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. Por outro lado, sendo a Oi S/A a única responsável pelo adimplemento contratual quanto às ações, resta comprovada a ilegitimidade passiva da Telebrás S/A. III - O marco inicial da prescrição para as demandas que buscam a complementação de ações de telefonia, conforme já assentou o STJ, é a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica (STJ, AgRg no AREsp n. 102.765/PE, rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.02.2014). IV - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Por consequência, cumulados na ação os pedidos de reconhecimento das ações e pagamento dos dividendos, revela-se a não ocorrência da prescrição. V - Proposta ação anterior almejando somente o reconhecimento do direito à complementação das ações de telefonia fixa e a condenação da empresa no pagamento dos respectivos dividendos, não se vislumbra a existência de coisa julgada em relação às outras verbas acessórias. Logo, havendo nova demanda, admite-se a formulação de pedido almejando o pagamento das verbas antes não cobradas, uma vez que não só constituem um direito natural e legítimo da parte autora, como também impedem o enriquecimento ilícito por parte da empresa de telefonia. VI - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Assim, preenchidos os requisitos legais, revela-se possível a inversão do ônus probatório. VII - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VIII - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. IX - Não apresenta relevância nessa ação a discussão envolvendo os valores presentes nas radiografias dos contratos de telefonia. Isso porque a condenação nesta demanda está diretamente relacionada à diferença de ações apurada na demanda precedente, de modo que o número de ações de telefonia móvel deve ser calculado a partir das ações originárias (telefonia fixa). X - Eventual conversão das ações em perdas e danos deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (STJ, REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). XI - Sendo obrigatória a incidência dos eventos corporativos no cômputo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da empresa, e assim expressamente requerendo a parte, é preciso constar da sentença a ressalva de que todos os eventos corporativos - aí incluídas as incorporações, cisões e agrupamentos - devem ser observados no cálculo para apurar o montante da condenação. XII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076555-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DOBRA ACIONÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS S/A - EXTINÇÃO ACERTADA - RESPONSABILIDADE DA OI S/A - SUCESSORA DA TELESC - PARTE LEGÍTIMA - AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECE A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS DECORRENTES DESSAS AÇÕES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO DIVERSA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REFORMA DA SENTENÇA - EVENTOS CORPORATIVOS NÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA - PEDIDO INICIAL EXPRESSO NESSE SENTIDO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO - IMPUGNAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS SEM RELEVÂNCIA - APURAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL COM BASE NA QUANTIDADE DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA CONTROLADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO INAUGURAL - CONVERSÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OBSERVAR A COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1, DO CPC - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO I - "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). II - Sendo a empresa recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. Por outro lado, sendo a Oi S/A a única responsável pelo adimplemento contratual quanto às ações, resta comprovada a ilegitimidade passiva da Telebrás S/A. III - O marco inicial da prescrição para as demandas que buscam a complementação de ações de telefonia, conforme já assentou o STJ, é a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica (STJ, AgRg no AREsp n. 102.765/PE, rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.02.2014). IV - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Por consequência, cumulados na ação os pedidos de reconhecimento das ações e pagamento dos dividendos, revela-se a não ocorrência da prescrição. V - Proposta ação anterior almejando somente o reconhecimento do direito à complementação das ações de telefonia fixa e a condenação da empresa no pagamento dos respectivos dividendos, não se vislumbra a existência de coisa julgada em relação às outras verbas acessórias. Logo, havendo nova demanda, admite-se a formulação de pedido almejando o pagamento das verbas antes não cobradas, uma vez que não só constituem um direito natural e legítimo da parte autora, como também impedem o enriquecimento ilícito por parte da empresa de telefonia. VI - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Assim, preenchidos os requisitos legais, revela-se possível a inversão do ônus probatório. VII - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VIII - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. IX - Não apresenta relevância nessa ação a discussão envolvendo os valores presentes nas radiografias dos contratos de telefonia. Isso porque a condenação nesta demanda está diretamente relacionada à diferença de ações apurada na demanda precedente, de modo que o número de ações de telefonia móvel deve ser calculado a partir das ações originárias (telefonia fixa). X - Eventual conversão das ações em perdas e danos deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (STJ, REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). XI - Sendo obrigatória a incidência dos eventos corporativos no cômputo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da empresa, e assim expressamente requerendo a parte, é preciso constar da sentença a ressalva de que todos os eventos corporativos - aí incluídas as incorporações, cisões e agrupamentos - devem ser observados no cálculo para apurar o montante da condenação. XII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076555-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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