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Jurisprudência


TJSC 2014.076563-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU À ORDEM DE EXIBIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. E CAPITALIZAÇÃO MENSAL QUE SE COADUNAM COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. TARIFAS BANCÁRIAS. "TAC" E "TEC". INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CERCEAMENTO DE DEFESA- É permitido o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. II- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. III- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV- CONFIGURAÇÃO DA MORA - No julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.061.530-RS o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. V- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger no período de inadimplência, sob condição que não haja cumulação com qualquer outro encargo (Recursos Especiais n. 1.063.343/RS e n. 1.058.114/RS). VI- VENCIMENTO ANTECIPADO - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014). VII- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - É pacífico o entendimento de que é possível a repetição do indébito (simples) e compensação no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida, nos termos do art. 42 do CDC. Por outro lado, a repetição em dobro dos valores exige a comprovação da má-fé do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076563-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).

Data do Julgamento : 07/12/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Pinhalzinho
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