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Jurisprudência


TJSC 2014.076586-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE SUA INCAPACIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em se tratando se seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos, conforme os ditames da súmula 405 do STJ. Com relação ao pedido de complementação do reembolso de despesas médico-hospitalares, o termo inicial é do pagamento a menor (30-9-2009). No que tange ao requerimento de indenização por invalidez permanente o termo inicial para o decurso do prazo prescricional é da ciência da invalidez permanente (outubro de 2011). Contudo, no caso dos autos em nenhuma das duas hipóteses transcorreu o prazo prescricional, pois a demanda foi ajuizada em 5-9-2012. II - Nas demandas em que não houve pedido administrativo a correção monetária incidirá desde a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076586-2, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Maravilha
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