TJSC 2014.076597-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, A TEOR DO ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR DESACOMPANHADA DE PREPARO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Indeferida a benesse da Justiça Gratuita, ainda que de forma tácita, e concedido prazo para recolhimento das custas iniciais, poderia a parte Autora, devidamente intimada por intermédio de procurador constituído e pessoalmente, atacar o decisum por agravo de instrumento (CPC, art. 522), sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 473). II - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 511). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076597-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, A TEOR DO ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR DESACOMPANHADA DE PREPARO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Indeferida a benesse da Justiça Gratuita, ainda que de forma tácita, e concedido prazo para recolhimento das custas iniciais, poderia a parte Autora, devidamente intimada por intermédio de procurador constituído e pessoalmente, atacar o decisum por agravo de instrumento (CPC, art. 522), sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 473). II - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 511). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076597-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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