TJSC 2014.076598-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - MÚTUO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA ESPOSA NA VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO E DA CONTA CONJUNTA - POSTERIOR SEPARAÇÃO DO CASAL COM A EXCLUSÃO DA ESPOSA DA TITULARIDADE DA CONTA - DÉBITOS DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO QUE CONTINUARAM A SER DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR - IMPOSSIBILIADE - CONTA CONJUNTA QUE GERA SOLIDARIEDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS ATIVOS MOVIMENTADOS, NÃO GERANDO RESPONSABILIDADE SOBRE AS DÍVIDAS E TÍTULOS PARA O TITULAR QUE NÃO OS CONTRATOU/EMITIU - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DESCONTOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FATO QUE REPRESENTOU MERO ABORRECIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO NA CONTA DO AUTOR ANTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - ASTREINTE FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A solidariedade dos cotitulares da conta conjunta se limita à propriedade dos fundos comuns e à sua movimentação, não se presumindo em relação aos títulos emitidos apenas por um dos titulares. Assim, aquele que não contraiu dívida e nem emitiu título de crédito não pode ser transformado em codevedor. II - A restituição das prestações indevidamente descontadas do titular que não contraiu a dívida deve ser realizada em dobro apenas quando comprovada a má-fé da instituição financeira. III - Os fatos caracterizados como percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos e cujos danos não tiveram repercussão fora da esfera individual e não geraram abalo à honra, situação de dor, sofrimento ou humilhação, não constituem dano moral passível de indenização (AgRg no AREsp n. 701905/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. em 01.12.2015). IV - Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação (STJ, REsp n. 1.192.197/SC, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. em 07.02.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076598-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - MÚTUO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA ESPOSA NA VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO E DA CONTA CONJUNTA - POSTERIOR SEPARAÇÃO DO CASAL COM A EXCLUSÃO DA ESPOSA DA TITULARIDADE DA CONTA - DÉBITOS DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO QUE CONTINUARAM A SER DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR - IMPOSSIBILIADE - CONTA CONJUNTA QUE GERA SOLIDARIEDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS ATIVOS MOVIMENTADOS, NÃO GERANDO RESPONSABILIDADE SOBRE AS DÍVIDAS E TÍTULOS PARA O TITULAR QUE NÃO OS CONTRATOU/EMITIU - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DESCONTOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FATO QUE REPRESENTOU MERO ABORRECIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO NA CONTA DO AUTOR ANTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - ASTREINTE FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A solidariedade dos cotitulares da conta conjunta se limita à propriedade dos fundos comuns e à sua movimentação, não se presumindo em relação aos títulos emitidos apenas por um dos titulares. Assim, aquele que não contraiu dívida e nem emitiu título de crédito não pode ser transformado em codevedor. II - A restituição das prestações indevidamente descontadas do titular que não contraiu a dívida deve ser realizada em dobro apenas quando comprovada a má-fé da instituição financeira. III - Os fatos caracterizados como percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos e cujos danos não tiveram repercussão fora da esfera individual e não geraram abalo à honra, situação de dor, sofrimento ou humilhação, não constituem dano moral passível de indenização (AgRg no AREsp n. 701905/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. em 01.12.2015). IV - Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação (STJ, REsp n. 1.192.197/SC, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. em 07.02.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076598-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Pinhalzinho
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