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Jurisprudência


TJSC 2014.076599-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. RETIRADA E RETENÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO PROPRIETÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA E POSTERIOR PROTESTO DE PARCELA VINCENDA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 525 DO CC E 1.071 DO CPC. CANCELAMENTO DE CÁRTULAS LEGÍTIMO. PROTESTO INDEVIDO PELA RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM ALIENADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MANUTENÇÃO PARCIAL DO DECISUM A QUO POR RAZÕES DIVERSAS E ADEQUAÇÃO EX OFFICIO . I - Cerceamento de defesa: Dispensa-se a dilação probatória quando as provas juntadas nos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado, destinatário da prova, amparado pela persuasão racional. II - Negócio jurídico: A constituição em mora do devedor (formalização da inadimplência) é pressuposto indispensável para a execução da cláusula de reserva de domínio em contratos dessa natureza (CC, art. 525; CPC, art. 1.071). E a constatação de irregularidade na retenção do bem alienado torna legítimo o cancelamento dos títulos representativos da dívida. III - Danos materiais: em contratos de compra e venda com reserva de domínio, com a resolução contratual pelo inadimplemento, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao devedor a restituição dos valores eventualmente pagos, levando-se em consideração quem está na posse do bem alienado, o tempo em que este permaneceu com o comprador, os valores eventualmente já adimplidos, e, nos casos de bens móveis, a desvalorização em razão tanto do decurso do tempo quanto do próprio uso da coisa. IV - Juros de mora e correção monetária: Embora nenhuma das partes tenha impugnado os juros e a correção monetária, estes constituem matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte. Assim, por se tratar de indenização por danos materiais decorrentes da resolução de contrato, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo desembolso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076599-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Pinhalzinho
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