TJSC 2014.076640-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA MAGNA. AUTOR QUE, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES, FORNECE NOME DE TERCEIRO, E ACABA POR SER DETIDO, EM RAZÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PENDENTE EM NOME DAQUELE. EQUÍVOCO SANADO EM AUDIÊNCIA, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA. PRISÃO INDEVIDA E ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE DEU CAUSA AO EQUÍVOCO, AO OMITIR O SEU NOME VERDADEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o autor, ao ser interpelado por guarnição militar, identificou-se como sendo seu irmão, por temer que o regime semiaberto que cumpria fosse revogado, desconhecendo, entretanto, que contra aquele havia sido expedido mandado de busca e apreensão em aberto. Prática contumaz do requerente, que já havia sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), justamente por ter fornecido, do mesmo modo, a alcunha de seu germano como sendo a sua a policiais militares. Nesse cenário, não há falar em prisão indevida e tampouco em erro judiciário, porquanto a própria vítima deu causa à sua segregação, o que exclui a responsabilidade do Estado pela reparação dos alegados danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076640-0, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA MAGNA. AUTOR QUE, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES, FORNECE NOME DE TERCEIRO, E ACABA POR SER DETIDO, EM RAZÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PENDENTE EM NOME DAQUELE. EQUÍVOCO SANADO EM AUDIÊNCIA, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA. PRISÃO INDEVIDA E ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE DEU CAUSA AO EQUÍVOCO, AO OMITIR O SEU NOME VERDADEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o autor, ao ser interpelado por guarnição militar, identificou-se como sendo seu irmão, por temer que o regime semiaberto que cumpria fosse revogado, desconhecendo, entretanto, que contra aquele havia sido expedido mandado de busca e apreensão em aberto. Prática contumaz do requerente, que já havia sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), justamente por ter fornecido, do mesmo modo, a alcunha de seu germano como sendo a sua a policiais militares. Nesse cenário, não há falar em prisão indevida e tampouco em erro judiciário, porquanto a própria vítima deu causa à sua segregação, o que exclui a responsabilidade do Estado pela reparação dos alegados danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076640-0, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Chapecó
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