TJSC 2014.076665-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUEDA DE CICLISTA DECORRENTE DE ABRUPTA ABERTURA DA PORTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOMÓVEL PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. TESE ARREDADA, POR INSUBSISTENTE. SINISTRO QUE SE ENCONTRA ACOBERTADO PELO SISTEMA DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. VIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admitem cobertura pelo DPVAT de sinistros nos quais o veículo automotor ou suas cargas forem determinantes para as ocorrências lesivas abrangidas pelo sistema. 2. A queda de ciclista - e consequente lesão corporal incapacitante definitiva - decorrentemente de choque pela abertura inesperada de porta de veículo parado, é sinistro que encontra cobertura no sistema do seguro DPVAT, sobretudo quando ausente culpa e dolo da vítima. 3. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 4. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076665-1, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUEDA DE CICLISTA DECORRENTE DE ABRUPTA ABERTURA DA PORTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOMÓVEL PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. TESE ARREDADA, POR INSUBSISTENTE. SINISTRO QUE SE ENCONTRA ACOBERTADO PELO SISTEMA DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. VIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admitem cobertura pelo DPVAT de sinistros nos quais o veículo automotor ou suas cargas forem determinantes para as ocorrências lesivas abrangidas pelo sistema. 2. A queda de ciclista - e consequente lesão corporal incapacitante definitiva - decorrentemente de choque pela abertura inesperada de porta de veículo parado, é sinistro que encontra cobertura no sistema do seguro DPVAT, sobretudo quando ausente culpa e dolo da vítima. 3. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 4. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076665-1, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Rio do Sul
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