TJSC 2014.076666-8 (Acórdão)
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em Apelação Cível. Inconformismo com o julgamento monocrático que indeferiu a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentação efetivada após a edição da Lei n. 9.528/97. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso negado. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, STJ). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.076666-8, de Laguna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em Apelação Cível. Inconformismo com o julgamento monocrático que indeferiu a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentação efetivada após a edição da Lei n. 9.528/97. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso negado. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, STJ). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.076666-8, de Laguna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Laguna
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