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Jurisprudência


TJSC 2014.076669-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e julgou extinto o processo. Insurgência da Brasil Telecom. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Dobra acionária incluída no quantum pelo contador judicial. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Recurso acolhido nesse ponto. Juros sobre capital próprio também inserido nas operações aritméticas. Encargo que consiste em decorrência lógica da complementação acionária. Imprescindibilidade, no entanto, de condenação expressa no título executivo. Direito, in casu, não reconhecido na fase de conhecimento. Verba, portanto, excluída. Controvérsia relacionada ao resultado do cálculo realizado pelo contador judicial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para nova apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076669-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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