TJSC 2014.076690-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. "A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1334228/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05/12/2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076690-5, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. "A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1334228/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05/12/2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076690-5, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Porto Belo
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