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Jurisprudência


TJSC 2014.076699-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Execução de sentença. Crédito de pequeno valor. Honorários. Fixação somente se vencido o prazo de 60 dias após a requisição dos valores. Entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). "À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018336-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13-10-2015). O Grupo de Câmaras de Direito Público, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076699-8, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Abelardo Luz
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