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Jurisprudência


TJSC 2014.076700-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE FEITO ACIDENTÁRIO, OPOSTOS PELO INSS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO NÃO-ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO LABOROU. QUESTÃO NÃO-DECIDIDA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. REVERÊNCIA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE PROVIDO. I. Reverentemente ao primado da coisa julgada, não há como discutir-se, no contexto de recurso apelatório em sede de execução de sentença, matéria antes não decidida, qual seja o abatimento, do total dos atrasados do benefício que foi concedido ao segurado exequente, da importância correspondente aos períodos nos quais ele laborou para prover sua subsistência, sob pena de malferimento ao normado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo art. 467 do Código de Processo Civil, e, ainda, de instaurar-se periclitante insegurança jurídica. De mais a mais, o "Supremo Tribunal Federal, em [...] manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2011. 063834-6, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.9.2011) II. Está consolidada nesta Corte a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública (e o INSS insere-se em tal conceito), e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076700-0, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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