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Jurisprudência


TJSC 2014.076759-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DIVERSIFICADO E PETRECHOS PARA VENDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO NÃO AFASTADA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido com material entorpecente diversificado, em quantidade muito superior àquela utilizada no consumo próprio, e com petrechos destinados à comercialização, tendo a ação, que resultou na prisão em flagrante, sido motivada por reiteradas denúncias, conforme relatado pelos policiais nos depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial. - A simples alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, não constitui elemento suficiente a permitir a desclassificação para conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006. - A apreensão de drogas, petrechos destinados à venda e numerário, conforme as circunstâncias do caso em particular podem servir para demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, obstando, assim, o preenchimento de requisito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para minoração da pena. - O apelante condenado à pena superior a quatro anos não atende requisito temporal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.076759-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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