TJSC 2014.076760-8 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ACERCA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUANTIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM SENTENÇA. Demonstrada na decisão a fórmula matemática utilizada pelo Magistrado sentenciante para chegar ao valor da condenação, não resulta caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da memória de cálculo. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. O ajuizamento de ação de cobrança não é vedado pelo ordenamento jurídico. O pagamento efetuado na seara administrativa não impede o ajuizamento de ação para cobrança de eventual diferença devida a título de seguro obrigatório. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP Nº 340/06. POSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DE TAL NORMATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA. "Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP nº 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral" (Apelação Cível nº 2014.035617-5, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 26 de junho de 2014). JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. O termo inicial para cobrança de juros de mora, quando se tratar de indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula nº 426 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE NO SENTIDO QUE O PERCENTUAL DEVE SER ARBITRADO NO LIMITE MÁXIMO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. PARÂMETRO OBSERVADO NA SENTENÇA, PORÉM. VALOR, ADEMAIS, FIXADO CONFORME OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076760-8, de Armazém, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ACERCA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUANTIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM SENTENÇA. Demonstrada na decisão a fórmula matemática utilizada pelo Magistrado sentenciante para chegar ao valor da condenação, não resulta caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da memória de cálculo. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. O ajuizamento de ação de cobrança não é vedado pelo ordenamento jurídico. O pagamento efetuado na seara administrativa não impede o ajuizamento de ação para cobrança de eventual diferença devida a título de seguro obrigatório. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP Nº 340/06. POSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DE TAL NORMATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA. "Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP nº 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral" (Apelação Cível nº 2014.035617-5, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 26 de junho de 2014). JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. O termo inicial para cobrança de juros de mora, quando se tratar de indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula nº 426 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE NO SENTIDO QUE O PERCENTUAL DEVE SER ARBITRADO NO LIMITE MÁXIMO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. PARÂMETRO OBSERVADO NA SENTENÇA, PORÉM. VALOR, ADEMAIS, FIXADO CONFORME OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076760-8, de Armazém, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Armazém
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