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Jurisprudência


TJSC 2014.076770-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO E RECEBIDA POR SEU PAI. PRESCINDIBILIDADE DE O DOCUMENTO SER FIRMADO PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENTREGUE POR OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. FÉ PÚBLICA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. ARTIGO 3º DA LEI N. 8.935, DE 18.11.1994. PLENA COMPROVAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É AFASTADA SE AUSENTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E ESTÁ EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, indefere-se o benefício da justiça gratuita. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Tem-se por demonstrada a mora mediante a exibição de carta expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos. 4. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 6. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 7. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 8. Afasta-se a pretensão de repetição do indébito se o pacto é mantido íntegro. 9. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabilizam a descaracterização da mora. 10. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076770-1, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Joinville
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