TJSC 2014.076796-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE DESCONHECIDA. ÔNUS DE PROVAR DA SEGURADORA. CAUSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA AFASTADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A alegada embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação contratual assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. Portanto, in casu, apesar de constar na prova documental coligida que o motorista apresentava "hálito etílico" no momento do infortúnio, não é possível afirmar qual o grau da embriaguez, ou, ainda, se esta foi a causa preponderante do sinistro, não havendo prova de que o incremento do risco foi voluntário e de que o estado etílico do motorista foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura sob esse fundamento. II - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar satisfatoriamente a veracidade de seus articulados fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial ("causa petendi"), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Destarte, fulcrando-se o pedido inicial na existência de danos materiais no veículo segurado advindos do acidente, e, verificando-se a ausência de provas nos autos capazes de comprovar os prejuízos patrimoniais, assim como orçamento ou nota fiscal de compra e serviços, somando-se à ausência de qualquer referência ao "quantum debeatur" (prejuízo efetivo) perseguido em juízo, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, mantendo-se a sentença recorrida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076796-9, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE DESCONHECIDA. ÔNUS DE PROVAR DA SEGURADORA. CAUSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA AFASTADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A alegada embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação contratual assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. Portanto, in casu, apesar de constar na prova documental coligida que o motorista apresentava "hálito etílico" no momento do infortúnio, não é possível afirmar qual o grau da embriaguez, ou, ainda, se esta foi a causa preponderante do sinistro, não havendo prova de que o incremento do risco foi voluntário e de que o estado etílico do motorista foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura sob esse fundamento. II - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar satisfatoriamente a veracidade de seus articulados fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial ("causa petendi"), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Destarte, fulcrando-se o pedido inicial na existência de danos materiais no veículo segurado advindos do acidente, e, verificando-se a ausência de provas nos autos capazes de comprovar os prejuízos patrimoniais, assim como orçamento ou nota fiscal de compra e serviços, somando-se à ausência de qualquer referência ao "quantum debeatur" (prejuízo efetivo) perseguido em juízo, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, mantendo-se a sentença recorrida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076796-9, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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