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Jurisprudência


TJSC 2014.076797-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS E INTERNET INDEVIDO. RÉ QUE ALEGA QUE O PRÓPRIO TITULAR DA LINHA REQUEREU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NEGA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A TESE DA EMPRESA DE TELEFONIA. ÔNUS ATRIBUÍDO À RÉ NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL PARA A CONDUTA. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o bloqueio da linha telefônica por falta de pagamento foi devido, sob pena de acolhimento do pleito inicial. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, PARA R$ 8.000,00, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E NOS ARBITRAMENTOS FEITOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076797-6, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Curitibanos
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