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Jurisprudência


TJSC 2014.076822-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTIDADE HOSPITALAR QUE REMETEU DOIS APARELHOS DE RAIO X PARA A EMPRESA DEMANDADA UM PARA CONSERTO E OUTRO COMO PAGAMENTO PELO SERVIÇO REALIZADO. DEMANDADA QUE NÃO EFETUOU O CONSERTO TAMPOUCO DEVOLVEU OS EQUIPAMENTOS. SENTENÇA CONJUNTA. PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DA RÉ EM AMBOS OS FEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APARELHOS DEIXADOS NA SEDE DA EMPRESA RÉ POR TERCEIRO QUE RESPONSABILIZOU-SE PELOS EQUIPAMENTOS. TERCEIRO QUE SE APRESENTOU À ENTIDADE HOSPITALAR COMO PREPOSTO DA DEMANDADA. EMPRESA DEMANDADA QUE ENVIOU UM PARECER TÉCNICO À AUTORA PARA ELENCAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO EQUIPAMENTO E INFORMAR ACERCA DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DA EMPRESA DEMANDADA EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRETENDIDA. IMPERTINÊNCIA. DENUNCIADO DEVIDAMENTE CITADO E QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "A 'legitimidade para a causa' nada mais é do que a 'capacidade jurídica' transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo" (doutrina) (Apelação Cível n. 2013.059488-2, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 1-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076822-2, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capital
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