TJSC 2014.076936-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFERIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS QUE IMPEDEM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA, DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo repetitivo REsp n. 1.061.530-RS: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. II - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente porque não demonstrada a suposta abusividade e cobrança de valores indevidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076936-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFERIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS QUE IMPEDEM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA, DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo repetitivo REsp n. 1.061.530-RS: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. II - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente porque não demonstrada a suposta abusividade e cobrança de valores indevidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076936-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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